FAQ

Ainda tem dúvidas? Consulte as respostas para as perguntas mais frequentes.

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Não! O segurado poderá escolher os clientes que pretende incluir no seguro de crédito. Contudo, uma vez o cliente incluso, todas as vendas a prazo feitas para esse cliente devem ser declaradas no seguro de crédito.

Sim! Contudo, o mesmo cliente não pode figurar em ambas as apólices. Se desejar transferir um cliente de uma apólice para outra, deve excluí-lo de uma para inserir na outra.

Sim. Contudo, é importante notar que as seguradoras não concedem esse tipo de cobertura de forma automática. Por isso, além de requisitar no momento da contratação, deve-se verificar se consta de maneira bastante evidente na proposta de seguro. Importante também observar na proposta, para quais coberturas as mercadorias ao ar livre estão enquadradas.

A seguradora deve comunicar formalmente a recusa para o seu corretor, o qual deve avaliá-la para identificar se há sustentação técnica para tal recusa. Havendo ou não, o corretor deve formalmente comunicar a recusa para o segurado, retransmitindo a comunicação da seguradora.

O corretor deve explorar ao máximo as possibilidades de contra argumentação técnica para fazer uma defesa bem sustentada, visando a reversão da recusa. O papel do corretor é fundamental, afinal é ele o conhecedor técnico do seguro. Mesmo no caso de uma manutenção da recusa por parte da seguradora, o segurado e seu corretor devem avaliar se há ou não alguma alternativa a seguir. É importante destacar que é normal haver sinistros que não se enquadram nas coberturas de seguros contratadas.

Com conhecimento e informação! É necessário saber o que está acontecendo com o uso do plano para que possa se construir argumentos que sustentem um pedido de redução no índice de reajuste. As operadoras/seguradoras tem por hábito entregar um book com muitas informações sobre o uso do plano, que nem sempre são suficientes para se chegar à uma conclusão. Por isso, consultores especialistas trabalham a base de dados bruta das operadoras/seguradoras a fim de extrair informações mais detalhadas.  Mesmo com essas informações, é necessário conhecimento técnico e médico para identificar oportunidades de contra argumentação. Por fim, tem a questão puramente financeira. Mesmo a operadora/seguradora tendo justificativas sustentáveis sobre o percentual de reajuste apresentado, às vezes não é possível para a empresa segurada absorver o aumento. Neste caso, é a hora de avaliar a viabilidade e os impactos de uma troca de plano.

As seguradoras monitoram em primeiro plano a sinistralidade de um segurado específico. Alguns tipos de seguro preveem a possibilidade de reajuste durante a vigência e outros somente na renovação. Quando a sinistralidade de uma apólice fica alta, é comum as seguradoras solicitarem ajustes na apólice. Ao mesmo tempo, as seguradoras também monitoram a sinistralidade dos corretores isoladamente. Quando a sinistralidade da carteia de um corretor está alta, é comum as seguradoras solicitarem cancelamentos de algumas apólices, ajustes de condições de outras apólices e redução da remuneração do corretor, a fim de reverter o resultado da carteira deste corretor. Em situação mais graves, em que não há acordo entre a seguradora e corretor, pode ocorrer a migração de todos os segurados desta corretora para outra seguradora.

Em alguns tipos de seguro é permitido constar condições específicas para tratar a sinistralidade, nas quais poderá haver previsão de reajustes automáticos ou negociáveis durante a vigência da apólice. Portanto, a depender da sinistralidade, é comum que as seguradoras promovam, ou ao menos proponham, alterações na apólice durante a sua vigência.

Nas renovações, as seguradoras sempre levam em consideração o resultado da apólice que está sendo renovada. As seguradoras poderão agravar, manter ou flexibilizar as condições e até mesmo recusar o risco.

Há registros nacionais de sinistros que são compartilhados entre as seguradoras e é comum a confirmação de sinistralidade entre as seguradoras antes da aceitação do risco.

No questionário de risco solicita-se que sejam informados os dados da sinistralidade, o que influenciará a aceitação e precificação do seguro. As seguradoras comparam os dados informados no questionário de risco com os constantes nos registros nacionais, assim como com as informações recebidas da seguradora atual, para definir sobre a aceitação do risco assim como para apresentação de proposta.

Nos casos em que a confirmação é feita após a efetivação do seguro, havendo divergência que afete a análise anterior, a seguradora poderá recusar o risco ou alterar as condições ofertadas.

É portanto, muito importante que as informações passadas para a seguradora sejam exatas.  

É importante destacar que, embora possa não haver fundamento jurídico, o corretor que consta na apólice de seguro é considerado pela seguradora como representante do segurado. O que ele disser será considerado como de conhecimento do segurado. Portanto, é muito importante ter referências sobre o corretor, de preferência de clientes do mesmo segmento empresarial do segurado.

Outro ponto importantíssimo é verificar a especialização do corretor com relação ao seguro que deseja contratar, o que aumenta sobremaneira a probabilidade de sucesso.

Algo que faz uma grande diferença e nem sempre é levado em consideração é a cultura, os valores, o propósito da corretora. A cultura da corretora orna com cultura da sua empresa? A corretora irá lhe aconselhar em assuntos importantes, portanto escolha uma empresa que combine com a sua.

Quem subscreve um risco, ou seja, analisa o risco, define taxas, prêmios, franquias, determinas as condições da apólice é a seguradora. Portanto, é a seguradora que determina o preço de um seguro.

É importante destacar que as seguradoras podem subscrever de forma distinta e terem estratégias diferentes e, com isso, apresentarem preços diferentes para o mesmo risco. Por isso a importância de se pesquisar o mercado.

É comum ouvir que o corretor de seguros é o representante legal do segurado.

Mas afinal o que é representante legal? Há definições que dizem que é alguém que representa uma entidade ou uma empresa e é nomeado em seu ato constitutivo. Esse representante legal, por sua vez, pode outorgar poderes para um terceiro atuar em nome da empresa, por meio de uma procuração.

Pela definição acima, não parece razoável afirmar que um corretor seja representante “legal” de um segurado, ao menos que haja uma procuração emitida especificamente para isso. Portanto, não parece existir fundamento jurídico que sustente essa afirmação de que o corretor é representante “legal” do segurado.

Importante notar o que diz o artigo 766 da Lei 10.406/02. “Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. E em seu Parágrafo único diz “Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”

Na prática, as cotações são conduzidas com as seguradoras pelos corretores sem a participação do segurado; as propostas são apresentadas pelas seguradoras com base nas informações constantes no questionário de risco; as seguradoras acreditam que essas informações tenham sido colhidas com os segurados pelos corretores.

Se um sinistro vier a ser recusado com base no artigo 766 da Lei 10.406/02 acima citado, ficando comprovado que foi o segurado quem produziu as declarações inexatas ou omitiu circunstâncias que influenciaram na aceitação e precificação do seguro, é possível imaginar que a recusa se sustente. Mas se ficar constatado que foi o corretor quem produziu as declarações inexatas ou omitiu circunstâncias que influenciaram na aceitação e precificação do seguro? A seguradora poderá sustentar a recusa? Como ela poderá sustentar que o corretor é representante legal do segurado? O corretor poderá ser responsabilizado?

O assunto é polêmico!

Fato é que o segurado deve ter a consciência de que uma proposta de seguro é emitida com base nas informações do risco e que essas devem ser fidedignas. É uma prática do mercado os segurados não preencherem e nem assinarem os questionários de risco. Os corretores colhem informações, preenchem os questionários e enviam para as seguradoras analisarem o risco para posteriormente apresentarem as propostas aos segurados.

São raros os casos em que o questionário e a proposta são analisados e assinados pelo segurado antes da efetivação do seguro.

Diante dos riscos e polêmicas, é recomendável, antes de tudo,  que o segurado escolha adequadamente o corretor com o qual irá trabalhar. Ao mesmo tempo que exija de seu corretor o questionário de risco utilizado para a cotação do seguro para que possa analisar as informações que foram passadas para a seguradora e, ao mesmo tempo, analisar no detalhe a proposta de seguro. Estando com informações corretas no questionário e estando a proposta de acordo com a suas necessidades e/ou desejos, o segurado deve assinar ambos para que sejam entregues à seguradora para a efetivação do seguro.

Não! Esse não é esse o papel do corretor de seguros. Quem analisa um sinistro, determina se tem ou não cobertura, paga ou nega uma indenização, é a seguradora.

Contudo, no caso de negativa de um sinistro, é papel do corretor analisar a recusa a fim de identificar possibilidade técnica de reversão e, havendo, seguir com a contestação na seguradora.

Não tendo como contestar, o corretor deve garantir ao segurado que a negativa está devidamente sustentada de acordo com as condições técnicas da apólice.

Quem nega uma indenização é a seguradora, jamais o corretor. Solicite que o corretor apresente uma formalização feita pela seguradora a respeito da recusa do sinistro. Se o corretor não apresentar, entre em contato diretamente com a seguradora para solicitar informações sobre a recusa do sinistro.

A lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, em seu Capítulo I, Artigo 1º, informa que o corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A circular Susep n° 127, de 13 de abril de 2000, que dispõe sobre a atividade de corretor de seguros, e dá outras providências, afirma em seu Art. 2º, que o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente Circular. A Resolução CNSP nº 382, de 04 de março de 2020, em seu inciso V, informa que o intermediário é o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas neste inciso. Portanto a intermediação do corretor de seguros é, neste momento, obrigatória por lei.

O corretor de seguros é normalmente remunerado pelas seguradoras por meio de comissões, que é um percentual aplicado sobre o prêmio líquido das apólices. Não existe norma que determina o percentual a ser aplicado em cada tipo de seguro. O que existe é prática de mercado, resultado da relação das seguradoras com os corretores. Esses percentuais podem variar de acordo com o ramo de seguro, com o resultado da apólice, volume de produção, concorrência, resultado da corretora na seguradora, nível de serviço prestado pelo corretor etc.  

Quem paga a comissão para o corretor é a seguradora ou operadora.

O corretor é normalmente remunerado por meio de comissão paga diretamente pela seguradora. Pode também, alternativamente, ser remunerado através de fee, sendo este pago diretamente pelo segurado

O corretor pode ainda ser adicionalmente remunerado pela seguradora por performance, ou seja, remuneração vinculada à sinistralidade da carteira do corretor e o seu volume de produção na seguradora.

Há ainda alguns tipos de seguros em que o corretor pode ser remunerado através de agenciamento.

Normalmente nas situações em que a seguradora/operadora não remunera o corretor, assim, é natural que o segurado e o corretor celebrem um contrato de prestação de serviços, no qual conste a remuneração do corretor.

Depende do tipo de seguro. Há seguros em que a prática permite remunerações maiores, outras menores. Por exemplo, no seguro saúde o comum é uma comissão de 5%. Já no automóvel, 25%. Estima-se que a comissão média praticada no Brasil seja de 20%

Quando 2 ou mais corretores participam de um processo de prospecção e gestão de um seguro, estão praticando a co-corretagem, figurando os mesmos nas apólices conquistadas conjuntamente. Unem as suas competências e expertises para poderem, juntos, atenderem melhor aos seus clientes, dividindo as responsabilidades e comissão. Tem sido cada vez mais comum corretores de diferentes especialidades, regiões e estruturas se juntarem por meio de parcerias comerciais. Permite que um corretor que não tenha especialidade em determinado ramo de seguro, possa prospectar seguros de outras especialidades, oferecendo ao segurado uma melhor consultoria, pós-venda e atendimento de sinistro, sem precisar criar uma estrutura para isso, pois já que contará com a expertise do corretor parceiro. É um movimento que tem ganhado muita força no mercado brasileiro, pois todos são beneficiados, tanto os próprios corretores, quanto os segurados e seguradoras.

O cosseguro é a participação de duas ou mais seguradoras em uma mesma apólice, quando essas seguradoras aceitam participar de um risco conjuntamente. Essas seguradoras irão figurar na apólice, uma como líder, que é quem irá emitir e administrar a apólice, e a(s) outra(s) como cosseguradora(s).  O cosseguro ocorre por muitas razões, por exemplo, por restrição na aceitação de risco, por pouco apetite ao risco, por limitação nos contratos de resseguro, por decisão estratégica, etc.

A resseguradora é a seguradora da seguradora. As seguradoras transferem para as resseguradoras a parte ou a totalidade dos riscos assumidos nas apólices de seguros emitidas para os seus segurados. Assim, a responsabilidade pelos riscos assumidos através da emissão destas apólices é reduzida por meio da cessão de responsabilidade. Em contrapartida, as seguradoras pagam para as resseguradoras os prêmios de resseguro.  Esse tipo de operação objetiva garantir a solvência das seguradoras por meio da diluição dos riscos, pois, em caso de severidades, ou seja, sinistralidade muito alta, parte do prejuízo será assumido por uma ou mais resseguradoras.

Antes de tudo é necessário conhecer o risco do negócio. Ninguém conhece melhor o seu negócio do que você. Contudo, com uma metodologia adequada você poderá identificar, analisar, classificar e decidir o que fazer com os seus riscos. Parte poderá ser tratado, parte poderá ser eliminado, parte poderá ser retido do jeito que está, e parte poderá ser transferido por meio de uma apólice de seguros. Conhecendo os riscos que irá transferir para as seguradoras, junto com o seu corretor, poderá identificar os seguros e coberturas necessárias para uma adequada contratação de seguros.

É um profissional especializado que aplica a metodologia de análise de riscos, a fim de que seja possível identificar e mapear os riscos de uma empresa, de maneira que estes riscos sejam classificados em termos de impacto e frequência, resultando-se em uma matriz que permita ao segurado tomar uma adequada decisão sobre que fazer com o risco.  

i. Baixo impacto e baixa frequência: Reter o risco.

ii. Baixo impacto e alta frequência: o risco.

iii. Alto impacto e alta frequência: Eliminar o risco.

iv. Alto impacto e baixa frequência: Transferir o risco.

Quem subscreve risco são as seguradoras. É neste processo que a seguradora, através de seus subscritores, analisa o risco, define taxas, prêmios, franquias, determinas as condições da apólice e, por fim, monitora essas decisões a fim de que possa promover os ajustes necessários no decorrer do risco.

É o processo de identificação de seguradoras que tenham aceitação ao risco do segurado, assim como o processo de cotação e negociação com estas seguradoras, a fim de que o risco do segurado encontre a melhor opção para contratação do seguro. O corretor de seguros é o profissional adequado a fazer essa colocação.

Boa parte dos segurados não possui conhecimento técnico suficiente para compreender integralmente uma apólice. Daí a importância de um corretor de seguros especialista. Antes mesmo da contratação do seguro, no processo de análise e colocação do risco, assim como na análise da proposta, o corretor poderá ajudar a fim de identificar se as condições oferecidas na proposta se enquadram com as características do risco e com as necessidades do segurado. Nem sempre será possível ter apólices que se enquadram em tudo que se deseja e necessita, no entanto, é muito importante que o segurado tenha consciência do que está sendo contrato.

Não. Todos os seguros têm riscos excluídos, assim como as coberturas têm as suas limitações. É importante que o segurado, através de seu corretor, tome consciência dos riscos cobertos e não cobertos em uma apólice de seguro para evitar frustrações em caso de sinistros não cobertos pelo seguro.

O seguro com “cobertura all risks” se diferencia do seguro com “coberturas nomeadas” justamente pelo fato de não determinar as coberturas contratadas.

Contudo, nas apólices com “cobertura all risks”, é comum constar os “riscos não cobertos”. Assim, se um sinistro não se enquadrar nos “riscos não cobertos”, subtende-se que terá cobertura.

Já em uma apólice normal, para saber se tem cobertura, será necessário verificar tanto nos “riscos cobertos” quanto nos “riscos não cobertos”. 

Enfim, apesar de o seguro se chamar “all risks”, esse tipo de seguro não cobre todos os riscos.

A Resolução CNSP nº 382, de 04 de março de 2020, em seu capítulo III, art. 4º, § 1º, inciso IV, informa que o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. Esse assunto está sendo alvo de discussões jurídicas e políticas. Transita no congresso o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 379/20, que suspende os termos da resolução acima citada. Fato é que, neste momento, janeiro de 2023, o corretor de seguros é obrigado a informar a sua remuneração ao segurado.

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